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EDcl no AREsp 202401005350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618758
Registro
202401005350
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo, se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa. 3. Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia. 4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide. 5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte vencedora. 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.