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EDcl no AgInt no REsp 201800228602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1721484
- Registro
- 201800228602
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. AFASTAMENTO DO VÍCIO.
EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante ao
deslinde da controvérsia configura omissão apta a ensejar o
acolhimento dos embargos de declaração.
3. Se a integração das razões de decidir não altera a solução
adotada no ato judicial, deve ser afastada a aplicação de efeitos
modificativos decorrente do acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.