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AREsp 202502776733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005755
- Registro
- 202502776733
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por
danos morais.
2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte
Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que
o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado
suficiente para a caracterização do dano moral.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipótese dos autos.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO
DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos
morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE
SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a
devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos
morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)
declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a
agravada a devolver, em dobro, os valores descontados
indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.
VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera
cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a
justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de
causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da
condenação. (e-STJ fl. 165)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do
CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.
Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura
dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há
responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo
fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à
indenização.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação
ínfima, requerendo majoração.
É o relatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.