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EDcl no AgInt no REsp 202501310789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208118
Registro
202501310789
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. 1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência). 2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.