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EDcl no AgInt no REsp 202501310789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208118
- Registro
- 202501310789
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.
1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória
(cautelar de urgência).
2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de
declaração.
3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que,
quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%
e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedente da 2ª Seção.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar contradição do julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.