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AREsp 202503724659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062864
Registro
202503724659
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.