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AREsp 202503895185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070937
- Registro
- 202503895185
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE
DEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi
fixado em R$ 41.460,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com
condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o
cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de
informação, e reputou razoável o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório
(CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu
violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa
(CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há
excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do
serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art.
14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano
moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi)
saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas
quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à
configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo
constitucional.
8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da
prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.
9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na
prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da
competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus
probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489
§ 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts.
186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.