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EDcl no AREsp 202402049890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2662354
Registro
202402049890
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é obscuro quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor da causa, pois, na origem, os encargos sucumbenciais foram atribuídos ao recorrido, sem impugnação específica sobre o ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na majoração recursal de honorários em desfavor do recorrente, pois a condenação originária recaiu sobre o recorrido, pelo princípio da causalidade, fixados em 10% e válidos para as duas instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Corrige-se erro material quando a majoração recursal de honorários foi indevidamente imposta ao recorrente, tendo a condenação originária recaído sobre o recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.