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EDcl no AREsp 202402049890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662354
- Registro
- 202402049890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
obscuro quanto à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários de 12% sobre o valor da causa, pois, na origem, os
encargos sucumbenciais foram atribuídos ao recorrido, sem impugnação
específica sobre o ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatado erro material na majoração recursal de honorários em
desfavor do recorrente, pois a condenação originária recaiu sobre o
recorrido, pelo princípio da causalidade, fixados em 10% e válidos
para as duas instâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Corrige-se erro material quando a majoração
recursal de honorários foi indevidamente imposta ao recorrente,
tendo a condenação originária recaído sobre o recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.