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EDcl no AREsp 202404808327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817498
- Registro
- 202404808327
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na majoração dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11,
do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a
vigência do CPC/1973, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatado erro material na majoração de honorários recursais,
pois, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, apenas
decisões publicadas a partir de 18/3/2016 admitem arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, e a sentença foi proferida na
vigência do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. Inexistem honorários recursais quando a
decisão recorrida é anterior a 18/3/2016, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.