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AREsp 202404133687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786174
- Registro
- 202404133687
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC.
2. A
controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a
lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e
posterior venda a terceiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, converteu a adjudicação
compulsória em perdas e danos e condenou ao pagamento do valor atual
de mercado dos lotes, com custas e honorários fixados em 20% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença, afastou a conversão em perdas e danos por ausência de
prova do adimplemento integral e determinou a restituição de R$
34.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o
proveito econômico de cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova
em afronta ao art. 324, parágrafo único, do CC, ao exigir do devedor
comprovação formal da quitação apesar da entrega dos títulos; (ii)
saber se, havendo adimplemento, o compromissário comprador pode
exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação
compulsória com base no art. 1.418 do CC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial e se incide a Súmula n. 239 do STJ
quanto à desnecessidade de registro do compromisso para a
adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A posse do título
pelo devedor gera presunção relativa de pagamento, que admite prova
em contrário, e foi elidida pelas circunstâncias do caso; o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. O reconhecimento de quitação integral
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
sobre a natureza relativa da presunção de pagamento decorrente da
posse do título pelo devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do acervo fático-probatório voltado a reconhecer a
quitação integral e o direito à adjudicação. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324,
parágrafo único, e 1.418; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.030, V;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.