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AREsp 202500109815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842437
- Registro
- 202500109815
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, §
2º, do CPC, pela falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC
para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e por ausência
de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
envolve agravo de instrumento em obrigação de fazer, relativo à
tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, no qual se alegou
nulidade do julgamento por ausência de intimação da data de
sessão.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela
provisória por ausência de probabilidade do direito, considerando a
homologação de acordo na ação principal que restabeleceu o status
quo ante e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 269 do CPC por ausência de intimação/publicação que
teria impedido memoriais e sustentação oral; (ii) saber se o art.
272, § 2º, do CPC foi violado pela falta de publicação regular dos
atos e adiamentos de pauta; (iii) saber se o art. 5º, LV, da CF foi
violado por cerceamento de defesa; e (iv) saber se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível examinar suposta
violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do STF. A ausência de prequestionamento
dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC impede o conhecimento do recurso
especial; não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
porque não se alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, de
indicação de repositório e de similitude fática, em desacordo com os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento, não incidindo o art. 1.025 do CPC
por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O
dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272
§ 2º, 300, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, § 5º; CF, art. 5º, LV; RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211;
STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.