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AREsp 202500220950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840956
- Registro
- 202500220950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO; SIGILO FINANCEIRO;
INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão
proferida no cumprimento de sentença que determinou a exibição de
documentos por securitizadora, terceira no feito, para esclarecer
operação de securitização e viabilizar a satisfação do crédito.
3. A
Corte de origem manteve a determinação de exibição de documentos
pela securitizadora, afastou nulidade por ausência de incidente,
rejeitou o sigilo da Lei n. 105/2001 e desproveu o agravo, com
observação de sigilo nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela falta de
enfrentamento de argumentos sobre sigilo da Lei n. 105/2001 e
prejuízo processual; (ii) saber se a determinação de exibição de
documentos violou o art. 401 do CPC e os arts. 1º, §1º, II e XII, §§
2º e 4º, 6º e 7º, da Lei n. 105/2001, 18 e 20, §1º, da Lei n.
14.430/2022, 5º, III, e 16, § 1º, a, e § 2º, a, da Lei n.
4.728/1965, e 15, I, b, da Lei n. 6.385/1976; e (iii) saber se a
disciplina de mercado de capitais e a Resolução CVM n. 60/2021
impedem a exibição em autos sem incidente próprio.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro
e suficiente, a natureza da securitização, o sigilo e a não
instauração de incidente, dispensando rebater exaustivamente todos
os argumentos.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
exame de supostas violações de dispositivos legais sobre operação
econômica no mercado de capitais, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
8. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto ao art. 401 do CPC, porque é admitida a intimação de
terceiro, por simples requerimento, para exibição de documentos,
independentemente de instauração de incidente processual; além
disso, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão decide com
fundamentação clara e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame
de alegadas violações de dispositivos de lei que se refiram a
operação econômica no mercado de capitais por demandarem reexame de
fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401
do CPC, admitindo-se a intimação de terceiro para exibição de
documentos sem a necessidade de incidente processual, e a nulidade
exige demonstração de prejuízo".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 401, 489, §1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, 85,
§11, 400; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 105/2001,
art. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º; Lei n. 14.430/2022,
arts. 18 e 20, §1º; Lei n. 4.728/1965, arts. 5º, III, e 16, §1º, a,
e § 2º, a; Lei n. 6.385/1976, art. 15, I, b; Resolução n.
60/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83;
STJ, REsp n. 2.028.017/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.798.939/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ,
AREsp n. 2.970.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgados em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.