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AREsp 202501185715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902722
- Registro
- 202501185715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por
inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência
de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito
à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva
post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos
sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
maternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para
julgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova
suficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em
reconhecer o autor como filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §
1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
de fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art.
371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com
afronta aos princípios da imediação e da persuasão racional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se examina, em recurso especial, ofensa
direta a dispositivos da Constituição Federal.
5. Afasta-se a
alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de
origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões
centrais da controvérsia.
6. Não há violação ao art. 371 do
CPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o
Tribunal são livres para apreciar as provas e formar seu
convencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos
que o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir
relação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação
socioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório.
7.
O princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de
apelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa
da realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação
possui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a
redefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório
dentro dos limites da impugnação recursal.
8. A jurisprudência do
STJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post
mortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial.
9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
10. O
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da
falecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de
infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de
origem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva,
demanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso
especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11
. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2.
No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode
valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93,
IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e
1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.