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AREsp 202501306868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909031
- Registro
- 202501306868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta apresentada.
2. A
controvérsia trata de ação de cobrança de seguro de vida por doença
incapacitante, com pedido de indenização por invalidez decorrente de
acidente pessoal, danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao
pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença para condenar ao pagamento do prêmio conforme a apólice,
com correção pelo INPC desde a contratação, incidência de Taxa Selic
após a citação, além de danos morais e honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão
violou o art. 489, § 1º, II, do CPC por não enfrentar argumentos
relevantes; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados
sem sanar omissões, em afronta ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber
se houve indevida ampliação da cobertura securitária em violação ao
art. 757 do CC; (iv) saber se a correção monetária deve incidir
desde o ajuizamento, conforme o art. 1º da Lei n. 6.899/1981; (v)
saber se os juros moratórios devem fluir desde a citação, nos termos
do art. 405 do CC; e (vi) saber se a atualização deve observar o
IPCA e os juros à Taxa Selic, com base nos arts. 389, parágrafo
único, e 406, § 1º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa
de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de
modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula
n. 609 do STJ à recusa de cobertura sob alegação de doença
preexistente sem exames prévios ou má-fé. A revisão das conclusões
demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, incidindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ por
consonância com a jurisprudência.
8. Quanto aos consectários legais,
incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 609
do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência
de exames prévios ou demonstração de má-fé. Incidem as Súmulas n. 5
e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e provas.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais sobre correção monetária e juros.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, 1.022 I, 373 II e 85 § 11; CC,
arts. 757, 405, 389 parágrafo único e 406 § 1º; Lei n. 6.899/1981,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83,
211 e 609; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.