← Jurioteca
AREsp 202501859610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943741
- Registro
- 202501859610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal,
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
1.022 do CPC e inadequação de matéria constitucional.
2. A
controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com
perdas e danos, com pedido liminar possessório e arbitramento de
aluguel, fundada em posse indireta dos herdeiros e término de
comodato verbal.
3. A Corte de origem deferiu a liminar de
reintegração de posse, reconhecendo posse indireta dos herdeiros com
a abertura da sucessão e extinção do comodato com o óbito da
proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em
discussão: (i) saber se a liminar possessória foi deferida sem
comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) saber se
faltaram a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300
do CPC; (iii) saber se houve má apreciação da prova e ausência de
razões do convencimento, à luz do art. 371 do CPC; (iv) saber se
ocorreu omissão e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se foi negado o direito de
retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, nos
termos do art. 1.219 do CC; (vi) saber se houve inversão ou
desconsideração do ônus da prova do art. 373 do CPC; e (vii) saber
se é possível discutir a dignidade da pessoa humana com base no art.
1º, III, da CF em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque
o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes,
inclusive requisitos da liminar possessória, filiação socioafetiva e
benfeitorias.
6. Não há ofensa ao art. 1.219 do CC, porque o
Tribunal de origem não negou o direito à indenização, apenas
ressaltou que tal possibilidade não impede a reintegração liminar,
devendo ser apreciado no mérito em cognição exauriente.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre posse prévia,
esbulho, probabilidade do direito e apreciação da prova demandaria
reexame fático-probatório.
8. Não se conhece de suposta violação ao
art. 1º, III, da CF, por escapar à competência do STJ em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre posse
prévia, esbulho e requisitos da tutela liminar nas ações
possessórias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação clara e suficiente. 3. O art. 1.219 do CC não impede a
reintegração liminar; a indenização/retenção por benfeitorias deve
ser examinada no mérito. 4. Matéria constitucional fundada no art.
1º, III, da CF não é apreciável em recurso especial."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 371, 489 § 1º, 1.022 II,
373, 85 § 11 e 1.012; CC, arts. 1.206, 1.784 e 1.219; CF, arts. 105
III a e 1 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.