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AREsp 202300461043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2306079
- Registro
- 202300461043
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM
CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE INÉPCIA DA
INICIAL, ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do
STF.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato
bancário, julgada em apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de
correlação lógica entre os fatos e a conclusão, nos termos do art.
330, caput, I, c/c § 1º, III, do CPC; (ii) saber se o autor não
comprovou os fatos constitutivos do direito, à luz do art. 373, I,
do CPC; (iii) saber se a interrupção da prescrição não retroage à
data do ajuizamento, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC c/c art.
240, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
alegação de inépcia da inicial não pode ser revista em recurso
especial, pois demanda revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de ausência de comprovação
do direito do autor igualmente exige reexame do acervo probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à
prescrição, a demora na citação atribuída aos mecanismos da Justiça
não configura inércia do autor, conforme Súmula n. 106 do STJ; a
revisão dos elementos fáticos que justificaram a retroação da
interrupção à data do ajuizamento encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ e, em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos
óbices sumulares e da deficiência de impugnação de fundamentos
autônomos, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
da aptidão da petição inicial à luz do art. 330, caput, I, § 1º,
III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do
STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao ônus da prova do
art. 373, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para
reconhecer que a demora na citação, atribuída aos mecanismos da
Justiça, não configura prescrição; e incidem as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ para vedar o reexame fático e confirmar a consonância do acórdão
recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a
análise de divergência jurisprudencial diante da subsistência de
fundamento autônomo não impugnado."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 330 (caput, I, § 1º, III), 373 (I), 240 (§§ 1º, 2º e 3º)
e 85 (§ 11 e § 2º); CC, art. 206 (§ 5º, I).
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 106; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.738.992/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 1/2/2010; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.