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REsp 202404159643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179505
Registro
202404159643
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor. 3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar. 4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados. 5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.