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REsp 202303728173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107806
- Registro
- 202303728173
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
VEÍCULOS (LEI FERRARI). TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MOTOCICLETAS. DECISÃO ANTERIOR IMPRECISA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO. NOVA DECISÃO. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO E EXECUÇÃO DE
MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se
houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de
defesa diante da impossibilidade de proferir sustentação oral; (iii)
se foi proferida nova decisão, alargando os efeitos da anterior
antecipação de tutela; (iv) se o conhecimento do recurso estava
obstado pela preclusão; e (v) se a decisão viola a Lei Ferrari.
2.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que por
fundamentos diversos dos invocados pelas partes.
3. A decisão que, a
pretexto de determinar o cumprimento de comando judicial anterior,
impõe obrigação de fazer, reconhece a prática de ato ilícito e fixa
multa de elevado valor configura novo pronunciamento judicial,
passível de impugnação por recurso próprio.
4. Inviável o
reconhecimento da preclusão consumativa quando o recurso se dirige
contra decisão superveniente, dotada de conteúdo inovador e gravoso,
distinta daquela anteriormente impugnada.
5. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.