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AREsp 202400708771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583835
- Registro
- 202400708771
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. É entendimento pacífico que cabe à parte
juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos
necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada
tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem
documentos novos. Precedentes.
3. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a
correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento
das cártulas. Precedentes.
5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME
conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe
provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.