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AREsp 202400708771 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2583835
Registro
202400708771
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento pacífico que cabe à parte juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem documentos novos. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento das cártulas. Precedentes. 5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.