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AgInt nos EDcl no AREsp 202301552780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2362399
- Registro
- 202301552780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7
DO STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que,
para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001,
é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o
transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e
que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de
embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de
cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga
e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à
subsequente fase de liquidação. Precedentes.
2. Rever o entendimento
do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o
valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.