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AgInt nos EDcl no AREsp 202301552780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2362399
Registro
202301552780
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001, é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.