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AREsp 202502359740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975537
- Registro
- 202502359740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC EM DANO
AMBIENTAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
contra decisão que declarou a incompetência da vara cível, com
declínio para a vara de relações de consumo.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta em razão da
matéria e determinou a remessa dos autos a uma das varas de relações
de consumo da Comarca de Salvador (BA).
4. A Corte de origem manteve
a decisão, conheceu do agravo e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido aplicou ao caso indevidamente o art. 17 do CDC ao
reconhecer "todas as vítimas do evento" como consumidores por
equiparação em acidente de consumo sem relação consumerista
originária; (ii) saber se os arts. 2º e 4º, I, do CDC afastam a
aplicação desse código a relações interempresariais de transporte
marítimo de carga destinada ao mercado externo; (iii) saber se os
arts. 12 e 14 do CDC, relativos a fato do produto/serviço, incidem
quando inexistente produto ou serviço defeituoso e ausente acidente
de consumo; (iv) saber se o art. 29 do CDC exige demonstração de
vulnerabilidade para equiparação consumerista de pessoas jurídicas
de grande porte; (v) saber se o art. 3º do CDC afasta a configuração
de serviço fornecido no mercado de consumo em contrato
interempresarial de transporte internacional; (vi) saber se o art.
2º do CDC impede considerar profissionais da pesca como
destinatários finais sem relação de consumo originária; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.391.650/SP
e 1.038.645/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece, em danos
ambientais com prejuízos individuais decorrentes de atividade
empresarial, a caracterização de acidente de consumo e a figura do
consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do art. 17 do
CDC e a competência do juízo especializado de relações de consumo.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. O reexame da existência
ou não de dano ambiental e dos elementos fático-probatórios
pertinentes é inviável em recurso especial. Incide na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
8. Em hipóteses de dano ambiental, a inversão do
ônus probatório é compatível com o princípio da precaução, conforme
precedentes específicos do STJ, não havendo espaço para revisão na
via especial quando alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha ao entendimento do STJ acerca do art. 17 do CDC,
reconhecendo acidente de consumo e consumidor por equiparação em
ações indenizatórias por dano ambiental. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o revolvimento do acervo fático-probatório sobre a existência
de dano ambiental e a inversão do ônus da prova, compatível com o
princípio da precaução".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
2º, 3º, 4º, I, 12, 14, 17 e 29; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.030, V, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.018.386/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
206.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
21/2/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.