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AREsp 202502186416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963718
Registro
202502186416
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de partilha de bens posterior ao divórcio, com pedido de condenação ao pagamento de valores de arrendamento dos imóveis comuns. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por prescrição. A Corte de origem negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil ; (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional é a decretação do divórcio em 2021; e (iii) saber se a partilha de bens consubstancia direito potestativo imprescritível. III. Razões de decidir 4. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (AgRg no AREsp n. 238.678/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A verificação de renúncia a partir de cláusulas do acordo judicial demanda interpretação de avença e revolvimento probatório, incidindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. As alegações de que o prazo prescricional teria início apenas com o divórcio e de que a partilha consubstanciaria direito potestativo imprescritível extrapolam o âmbito normativo do art. 191 do Código Civil, que se limita a disciplinar a possibilidade e as formas de renúncia à prescrição já consumada, incidindo a Súmula n. 284 do STF por ausência de comando normativo suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e contratual. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191 e 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 238.678/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.250.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 1.462.624/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.