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AREsp 202502186416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963718
- Registro
- 202502186416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de partilha de bens
posterior ao divórcio, com pedido de condenação ao pagamento de
valores de arrendamento dos imóveis comuns. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou extinto o processo por prescrição. A Corte de
origem negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve renúncia tácita à
prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil ; (ii) saber se o
termo inicial do prazo prescricional é a decretação do divórcio em
2021; e (iii) saber se a partilha de bens consubstancia direito
potestativo imprescritível.
III. Razões de decidir
4. A renúncia
tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato
inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (AgRg no
AREsp n. 238.678/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017). Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
5. A verificação de renúncia a partir de
cláusulas do acordo judicial demanda interpretação de avença e
revolvimento probatório, incidindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
6. As alegações de que o prazo prescricional teria início
apenas com o divórcio e de que a partilha consubstanciaria direito
potestativo imprescritível extrapolam o âmbito normativo do art. 191
do Código Civil, que se limita a disciplinar a possibilidade e as
formas de renúncia à prescrição já consumada, incidindo a Súmula n.
284 do STF por ausência de comando normativo suficiente.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o
reexame de matéria fática e contratual. 3. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando
normativo apto a amparar a tese recursal."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 191 e 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, AgRg no AREsp n. 238.678/MA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.250.583/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016;
STJ, REsp n. 1.462.624/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n.
1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.