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AREsp 202402187446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669936
- Registro
- 202402187446
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
DE PRODUTOR RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A revisão das matérias referentes à natureza jurídica do título
executivo e objeto das decisões judiciais anteriores demanda a
análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
3. A questão acerca da da suspensão do processo em razão
do procedimento de conversão da execução de entrega de coisa incerta
em perdas e danos não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº
282/STF.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido
no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência
na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo
prescricional é contado do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.