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AREsp 202502256434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970110
- Registro
- 202502256434
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE-CAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de pedido
de majoração da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do
alimentante, com inclusão de verbas trabalhistas e repasse integral
da assistência pré-escolar. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido inicial por ausência de demonstração de
alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, com necessidade de
inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) saber se houve
violação ao art. 1.699 do Código Civil pela não revisão da pensão em
razão de suposta alteração da capacidade financeira do alimentante;
e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa ao art. 369
do CPC e ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal, em razão
do indeferimento de expedição de ofício à empregadora do alimentante
para obtenção de contracheques.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido não enfrentou a questão da inversão do ônus da prova à luz
do art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando
ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do
STF.
5. A análise da alegada alteração superveniente da capacidade
financeira do alimentante foi resolvida com base no conjunto
probatório dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas na
via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A análise de alegada
ofensa ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal refoge à
competência do STJ.
7. Conforme entendimento do STJ, não há
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente,
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
8. No caso, o
Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da expedição de
ofício à empregadora do alimentante, considerando que os
contracheques já haviam sido juntados aos autos.
9. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83
do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282
do STF. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se examina, em
recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição
Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §§
2º e 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 85, § 11; CC, art.
1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.