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AREsp 202400606528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2574278
Registro
202400606528
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.