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AREsp 202400606528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2574278
- Registro
- 202400606528
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos
processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de
1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado
a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de
sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material
vindicado. Precedentes.
3. Agravo conhecido para nega provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.