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AREsp 202500524244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863201
- Registro
- 202500524244
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO. IMEDIATA. NÃO SUSPENSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº
83/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional,
porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A matéria contida no art. 6 º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter
nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua
apreciação em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a aplicação de tese consolidada em julgamento de
recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em
julgado do acórdão paradigma.
4. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido aplicou a
orientação do STJ, assentando a desnecessidade de aguardar o
trânsito em julgado para aplicar precedente qualificador, nos termos
do art. 1.040 do CPC. Súmula nº 83/STJ.
6. A conclusão do aresto
atacado de que a questão não se encontra preclusa e que o depósito
se deu a título de garantia do juízo decorreu inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência
da Súmula nº 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi
demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os
arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Deficiência de Fundamentação. Súmula nº
284/STF.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.