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AREsp 202502657349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994135
- Registro
- 202502657349
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE
TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com
pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa
de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada
pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o
indeferimento da penhora pretendida.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784,
1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a
penhora almejada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair
sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal,
mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo
admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor
da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência do
óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice
sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673,
674.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado
(Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em
4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n.
1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.