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REsp 202503318862 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232432
Registro
202503318862
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 1.523, III, DO CC. SEPARAÇÃO LEGAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO CASAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes. 2. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé e de reconhecer a sub-rogação na aquisição de imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 3. Iniciada a união estável na pendência de partilha do casamento anterior, incide a causa suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil, impondo a aplicação do regime de separação legal de bens até a homologação da partilha, sem prejuízo do reconhecimento da união estável em razão da separação de fato. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.