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REsp 202503318862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232432
- Registro
- 202503318862
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 1.523,
III, DO CC. SEPARAÇÃO LEGAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO
CASAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes.
2. A pretensão
de afastar a multa por litigância de má-fé e de reconhecer a
sub-rogação na aquisição de imóvel demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
3. Iniciada a união estável na
pendência de partilha do casamento anterior, incide a causa
suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil, impondo a aplicação
do regime de separação legal de bens até a homologação da partilha,
sem prejuízo do reconhecimento da união estável em razão da
separação de fato.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.