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REsp 202501348559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231210
- Registro
- 202501348559
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO
HOMOLOGADO. DIREITO DE FILIAÇÃO DE NATUREZA INDISPONÍVEL E
IMPRESCRITÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE PATERNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 301 E 7
DO STJ.
1. A internação do autor em clínica de reabilitação não
acarreta, por si só, incapacidade civil, inexistindo decisão
judicial de interdição que lhe retire a capacidade para os atos da
vida civil. Inaplicabilidade dos arts. 1.767, III, e 4º, II, do
Código Civil.
2. O pedido de desistência não homologado não impede o
prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos
sucessores, diante da natureza indisponível e imprescritível do
direito de filiação.
3. A recusa injustificada do investigado em
submeter-se ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade,
conforme entendimento consolidado na Súmula 301 do STJ.
4. A
modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.