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REsp 202503481178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232760
Registro
202503481178
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar, desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha indicado a intenção de circunscrever a inversão do ônus da prova ao pedido específico de exibição de documentos relativos ao imóvel discutido nos autos, a decisão que a deferiu apresentou redação genérica, sem delimitação expressa de sua extensão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.