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REsp 202502771453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224761
- Registro
- 202502771453
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS
PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do
transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n.
10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos
em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda.
Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do
transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota
e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso comprovado o
fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a
antecipação do vale-pedágio. Precedentes.
2. Recurso especial a que
se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.