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REsp 202502713594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224421
- Registro
- 202502713594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
IRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE
VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI
REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação anulatória fundad a
no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado
contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a
legitimidade ativa de qualquer interessado.
2. Embora o
reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação
nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi
retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto
pai.
3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de
relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de
nascimento.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A
divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.