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REsp 202503267358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229822
- Registro
- 202503267358
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO
INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA.
1. O art.
28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a
colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer,
preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma
etnia, observados os costumes e tradições de seu povo.
2. Tal
prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em
harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade
absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA,
arts. 4º e 19).
3. Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e
sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem. Ausência de
famílias indígenas habilitadas à adoção.
4. O prolongamento do
acolhimento institucional, em detrimento da inserção em família
substituta apta, contraria o direito fundamental da criança à
convivência familiar e ao desenvolvimento pleno de sua
personalidade.
5. Em tais hipóteses, é legítima a adoção por família
não indígena regularmente habilitada, sem que isso implique
desrespeito ao patrimônio cultural indígena, que deve ser preservado
mediante acompanhamento técnico e orientação à família adotiva.
6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.