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AREsp 202502883580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005704
- Registro
- 202502883580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA, TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por fundamentação
suficiente do acórdão recorrido.
2. A controvérsia trata de ação
rescisória em que se pretendeu tutela de urgência para suspender o
cumprimento de sentença em reintegração de posse e a concessão de
gratuidade de justiça, ambos indeferidos.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel à autora,
condenou ao pagamento de taxa de ocupação desde dezembro de 2016 até
a desocupação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A
Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória e da
gratuidade, desprovendo o agravo interno; os embargos de declaração
foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para afirmar a
inadequação da via rescisória para impugnar decisões interlocutórias
do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 509,
523, 783 e 803, I, do CPC, por permitir cumprimento de sentença sem
prévia liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º,
III, do CPC, por fundamentação genérica; (iii) saber se houve
violação do art. 248, § 4º, do CPC, por aplicar regra de citações
judiciais às notificações extrajudiciais; (iv) saber se houve
violação do art. 6, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942, por
retroatividade normativa; (v) saber se houve violação dos arts. 118,
166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662,
do CC, por validar notificações sem instrumentos de mandato; (vi)
saber se houve violação dos arts. 43, 55, caput e § 3º, 58 e 59, do
CPC, por reconhecer conexão e competência sem identidade de pedidos
ou causas de pedir; e (vii) saber se houve violação dos arts. 98 e
99, § 2º, do CPC, por indeferir gratuidade sem prévia intimação para
complementação documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação
do art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou
fundamentação específica, técnica e suficiente, com enfrentamento
das teses e integração por embargos de declaração na forma do art.
1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade
da entrega da notificação no endereço do devedor e à aplicação do
art. 248, § 4º, do CPC, em consonância com a jurisprudência
consolidada antes dos fatos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as
demais alegações, por demandarem reexame de provas e da documentação
dos autos quanto à liquidação, à regularidade das notificações e
mandatos, à conexão e competência e à gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, §
1º, III, do CPC quando o acórdão enfrenta especificamente as teses e
integra omissões na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quanto à validade da notificação extrajudicial
realizada no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as demais alegações
que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 58, 59, 98, 99, § 2º,
248, § 4º, 489, § 1º, III, 509, 523, 783, 803, I, e 1.022; Lei n.
4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CC, arts. 118, 166, IV e V, 653,
654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n.
578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/3/2015; STJ, REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.