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AREsp 202502490716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982766
- Registro
- 202502490716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO POR ACORDO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ
quanto aos arts. 487, III, b, 524 e 515, II, do CPC e 360 do CC, da
Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC, e das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
de instrumento interposto contra decisão que determinou o
prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo
homologado, com suspensão do feito até 28/06/2026, e rejeitou
nulidade por suposta necessidade de cumprimento de sentença.
3. A
Corte de origem conheceu em parte e negou provimento ao agravo de
instrumento, aplicando o art. 922 do CPC e afastando extinção da
execução por inovação recursal quanto ao art. 313, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de
fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a
suspensão por convenção das partes pode exceder seis meses e se é
possível a retomada da execução por inadimplemento, em face dos
arts. 313, § 4º, e 922 do CPC; e (iii) saber se a homologação do
acordo operou novação e exige cumprimento de sentença, vedando o
prosseguimento da execução, conforme os arts. 487, III, b, do CPC,
360 do CC, 524 e 515, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se
verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a inovação recursal sobre o art. 313, § 4º, do CPC e
aplicou o art. 922 do CPC, afastando nulidade.
5. Incide a Súmula n.
211 do STJ, porque os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e
515, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
6.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão da execução com
prosseguimento por inadimplemento está em consonância com o art. 922
do CPC.
7. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por
exigir interpretação das cláusulas do acordo e reexame do acervo
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões, afastando
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do
STJ, pois os arts. 487, III, b, do CPC; 360 do CC; 524 e 515, II, do
CPC não foram apreciados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque
a suspensão da execução e o prosseguimento por inadimplemento estão
em consonância com o art. 922 do CPC. 4. As Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ obstam a revisão, por exigir interpretação de cláusulas do
acordo e reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, 489 § 1º IV, 313 § 4º, 922, 487 III, b, 524, 515 II;
CC, art. 360.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7,
83; STJ, Súmula n. 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.