← Jurioteca
AREsp 202502460585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982088
- Registro
- 202502460585
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARROLAMENTO
DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONH ECER EM PAR
TE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 6º, 7º,
369, 370 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência
de dissídio nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255,
§§1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu arrolamento de bens na
dissolução de união estável c/c partilha, por ausência dos
requisitos da tutela de urgência e inexistência de prova suficiente
de dilapidação. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno
e manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts.
489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC pela falta de enfrentamento da
urgência e de precedentes citados; (ii) saber se o indeferimento do
arrolamento violou os arts. 6º e 7º do CPC por afronta à cooperação,
celeridade, eficiência e paridade de armas; (iii) saber se o
indeferimento contrariou os arts. 369 e 370 do CPC ao negar a
produção da prova necessária e útil para delimitar o acervo; e (iv)
saber se houve divergência jurisprudencial.
III. Razões de
decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a regra segundo a qual o juiz, para deixar de
aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de
superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes,
mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.
6. A
jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que
defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso
especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735
do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra
acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir
eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória, o que não foi alegado no caso; ademais, a revisão
da conclusão quanto à ausência dos requisitos para a concessão da
tutela de urgência demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489,
§1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal decide de forma
clara e suficiente as questões relevantes. 2. É incabível recurso
especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela
provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento
definitivo. Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 369,
370, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 1.025,
300.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n.
735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.114.966/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 780.363/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.