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REsp 202404142548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180567
- Registro
- 202404142548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL COM CONTRATO ELETRÔNICO E FATO SUPERVENIENTE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal estadual que reformou parcialmente a decisão de primeiro
grau, reconhecendo o contrato eletrônico assinado digitalmente como
título executivo e mantendo o indeferimento do arresto cautelar.
2.
A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em
contrato eletrônico assinado digitalmente, com pedido de arresto
cautelar. O valor da causa foi fixado em R$ 240.357,56.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau converteu a execução em ação
monitória por ausência de duas testemunhas e indeferiu a tutela
cautelar de arresto por falta de perigo de dano e probabilidade do
direito.
4. A Corte de origem reconheceu a validade executiva do
contrato eletrônico nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC e
manteve o indeferimento da tutela cautelar de arresto.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se
o fato superveniente pode ser suscitado em embargos de declaração, à
luz dos arts. 493 e 933 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se
a negativa de prestação jurisdicional, pois as omissões apontadas
deveriam ter sido suscitadas na primeira oportunidade que coube à
parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
7. O fato
superveniente apto a influir na solução da lide pode ser suscitado
em embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso especial conhecido e
provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a Corte de origem aprecia os pontos essenciais
e a nulidade não é arguida na primeira oportunidade, operando-se a
preclusão. 2. O fato superveniente que possa influir na solução do
caso pode ser suscitado em embargos de declaração, nos termos dos
arts. 493 e 933 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
784, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 493 e
933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.589.406/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
17/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.841/MT, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.