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AREsp 202504161294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086116
- Registro
- 202504161294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL
EM CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA
CITAÇÃO À LUZ DO ART. 248, § 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de vulneração ao
art. 248, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência
de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de
restituição de valores e indenização por danos materiais, quanto à
validade de citação postal recebida por porteiro do condomínio.
3. A
Corte de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos
subsequentes, com devolução de prazo para defesa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do
CPC por omissão e ausência de distinção ou superação de precedentes;
(ii) saber se o art. 248, § 4º, do CPC valida a citação postal
recebida por porteiro do condomínio quando o endereço interno
diverge; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à alínea
c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II,
e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicabilidade
do art. 248 do CPC e concluiu que o recebimento na portaria não
supre vício de endereço interno divergente.
6. Incide a Súmula n. 7
do STJ, porque a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de
premissas fáticas, notadamente o envio da carta para unidade diversa
no condomínio.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão
sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas relativas
ao envio da carta para unidade diversa no condomínio. 2. Não se
verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 248 do CPC e
rejeita a suficiência do recebimento por porteiro diante de endereço
interno incorreto. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, § 11, 248, § 4º, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568;
STJ, AREsp n. 2.945.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.