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AREsp 202502941466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008843
- Registro
- 202502941466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E
IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ
e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
indenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à
agravante o custeio dos honorários periciais.
3. A Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do
ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à
agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I
e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC;
(ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a
inversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III,
373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n.
7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve
ser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do
CPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC,
apontados como normas de fundamentação e nulidade, sem
desenvolvimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo
claro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Em
demandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da
prova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a
distribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda
reexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao
caso a Súmula n. 7 do STJ.
8. As regras de ônus da prova não se
confundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória
sobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de
instrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação,
conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento
de parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art.
1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação
do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A
aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para
admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas
à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da
prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser
suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese
de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre
o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11,
95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e
2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC,
art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp
n. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.