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AREsp 202502818770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010401
- Registro
- 202502818770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de
violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração
da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do
salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a
majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por
desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade.
III. Razões de
decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara,
objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A
majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das
necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do
alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e
razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios
dos autos.
6. A revisão do acervo probatório para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.