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AREsp 202502827589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010783
- Registro
- 202502827589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE
BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E
READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da
LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao
ex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de
bens situados no exterior na partilha para compensação ou
readequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao
reconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e
admitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação
ou readequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, §
4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii)
saber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio
conjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão
da partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii)
saber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha,
ainda que para compensação ou readequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A
exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas
ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,
afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
6. O Tribunal
de origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada
em certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar
definição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Segundo
jurisprudência desta Corte, "não é possível extrair da regra do art.
23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade
dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual
impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo
em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética,
futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens
amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode
ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens
que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8 . A incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas
ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,
afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão
de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II,
1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III;
RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.