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AREsp 202503063162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016807
- Registro
- 202503063162
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n.
284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ, por deficiência de fundamentação,
necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, e
ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia versa sobre ação
indenizatória e reparatória cumulada com pretensão anulatória, com
pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, anulação
contratual e medidas correlatas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente a ação indenizatória.
4. A Corte de origem
manteve a improcedência, desconsiderou laudo unilateral dos autores
e afastou o laudo pericial judicial por apoiar-se em pressupostos
contratuais não pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se, na ação indenizatória, houve
desconsideração indevida do laudo pericial judicial, em afronta aos
arts. 371 e 479 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de
cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está
vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu
convencimento com base em outros elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a
reavaliação do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no
sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do
perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em
outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 371, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.523/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.