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REsp 202303996372 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246430
Registro
202303996372
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese de penhora de percentual da receita de partido político, excluído o fundo partidário, a nomeação de terceiro estranho ao corpo partidário, como administrador-depositário dos valores penhorados, não ofende a autonomia financeira dos partidos políticos. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhec ido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.