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REsp 202501228659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207319
- Registro
- 202501228659
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC.
SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO.
1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na
apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a
omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo.
2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos
bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável,
nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação
da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua
bens anteriores ao início da convivência.
3. Recurso especial a que
se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos
semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos
durante a constância da união estável.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.