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REsp 202501228659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207319
Registro
202501228659
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.