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AREsp 202503356170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036407
- Registro
- 202503356170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA
NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do
STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão
do ônus da prova e à força probante da ata notarial.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais,
com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão
do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é
possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata
notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas
alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da
Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a
suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova
no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência do consumidor.
7. As teses sobre fé pública e força
probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no
acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se
configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. Não
cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo
constitucional, como o art. 236 da CF.
9. O dissídio jurisprudencial
não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da
prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a
questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição
de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de
violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º,
e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF,
art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.