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REsp 202501998565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228967
Registro
202501998565
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.