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REsp 202102940576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2024140
Registro
202102940576
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.