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REsp 202102940576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024140
- Registro
- 202102940576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS.
REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM
ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE
PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA.
1. Deve o
laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à
criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze
anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem
se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado
direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não
demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor.
2. Correta a
realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada,
que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos
atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço
laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a
realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do
adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11,
15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts.
103 e 107 do Código de Ética Médica.
3. Recurso es pecial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.