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REsp 202502519011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237588
- Registro
- 202502519011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
FAMÍLIA EXTENSA. NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO.
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIZADA A
REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Família extensa. Pretensão de concessão de guarda
formulada por tia materna, sob o argumento de prevalência do direito
à convivência familiar. Negligência e ausência de comprometimento.
Elementos técnicos e relatos constantes dos autos evidenciam falta
de suporte e de cuidados básicos por parte da requerente, frustrando
o período de adaptação e inviabilizando a reintegração familiar.
2.
Princípio do melhor interesse da criança. A manutenção da criança no
seio da família natural ou extensa não constitui direito absoluto,
devendo ceder diante da constatação de incapacidade para atendimento
das necessida des materiais, morais e afetivas da menor.
3.
Colocação em família substituta. Medida excepcional, mas adequada ao
caso concreto, diante do longo período de acolhimento institucional
e da inexistência de familiar apto a assumir a guarda.
4. Reexame
fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial
a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.