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REsp 202503065044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228683
- Registro
- 202503065044
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO PELO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa
e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e
realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o
administrador provisório. Os herdeiros, portanto, não detém
legitimidade ad causam. Precedentes.
2. "Em homenagem aos princípios
da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da
ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a
extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se
oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros,
e salvar os atos processuais já praticados" (AgInt no AREsp
865.503/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
3. Recurso especial a que se
dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.