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AREsp 202501236131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904585
- Registro
- 202501236131
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando
fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão,
contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A decisão não foi extra petita, pois o
reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo
decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
3. O acordo homologado
judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e
irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e
ausência de interesse processual.
4. A revisão do conteúdo do acordo
e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria
fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A pretensão de
retenção de honorários advocatícios contratuais foi rejeitada por
inadequação da via eleita, pois não integrava o conteúdo da decisão
agravada, configurando inovação recursal e supressão de
instância.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.