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AREsp 202503797528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070368
- Registro
- 202503797528
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA
GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e
robusta. O magistrado não está obrigado a adotar a tese do
embargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a
fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide.
2.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o
depósito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, apto a afastar a
incidência de multa e honorários advocatícios, deve ser realizado de
forma incondicionada. O depósito efetuado apenas para fins de
garantia do juízo, visando evitar atos de constrição patrimonial e
possibilitar a apresentação de impugnação, não caracteriza pagamento
voluntário e não exime o devedor das penalidades legais.
3. No caso
concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na petição da
parte executada e nas circunstâncias dos autos, que o depósito
realizado teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo e
caução.
4. Estando a conclusão do acórdão recorrido em total
consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.